Publicado em 06/09/2024 às 10h27
TAXA OU CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA?
A principio, cabe esclarecer que taxa é uma das espécies tributárias trazidas pela lei, quais sejam: Impostos; taxas; contribuições de melhoria, estes estão previstos no art. 5º do Código Tributário Nacional e art. 145 da CF. Já os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais estão elencados nos arts. 148 e 149 da Constituição Federal, respectivamente.
A taxa é uma espécie de tributação autônoma, na qual está prevista no art. 145, inciso II da Constituição Federal e regulada nos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
Tem como fato Gerador o exercício de Poder de Polícia, o Serviço Público específico e divisível, ou seja, Ut singuli (serviço o qual se identifica quem se beneficia com o serviço prestado).
Diante disso, cumpre esclarecer que a Taxa de iluminação pública era cobrada, porém essa taxa é ut universi, ou seja, não há como identificar quem está se beneficiando com o serviço.
Assim, essa matéria chegou a discussão ao Supremo Tribunal Federal para resolver a questão se a cobrança era devida ou não.
Culminando assim, na súmula 670 do STF, na qual diz: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” Ou seja, não pode ser cobrado por se tratar de um serviço global, ut universi.
Diante disso, o Legislador por meio de Emenda Constitucional 39/2002 enxertou o art. 149 – A na Constituição Federal a criação da Contribuição de Iluminação pública, na qual determinou ser de competência privativa ou exclusiva dos Municípios e Distrito Federal. Classificando-a como Contribuição especial (sui generis).
Art. 149 – A. os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultado a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
No entanto, esse assunto voltou a ser tratado no STF no informativo nº 777, na qual o Supremo reiterou novamente que a cobrança da taxa de iluminação pública é inconstitucional, onde foi editada em 11/03/2015 a Súmula Vinculante nº 41, na qual diz: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Assim, exclui-se a possibilidade de cobrança de taxa de iluminação pública, mas institui na Constituição Federal a contribuição de iluminação pública.
Cumpre salientar que o art. 149 – A. não definiu a sua base de cálculo, ficando a cargo dos Municípios e Distrito Federal tal tributação.
Desta forma, entende-se que essa contribuição tem como objetivo destinar as despesas com o serviço de iluminação pública, ou seja, a sua finalidade é específica.
Portanto, a CIP ou COSIP é obrigatória, no entanto, não poderá ser cobrada de contribuintes que não tem o reflexo do serviço custeado, sendo assim os moradores da zona urbana ou rural onde não há o serviço de iluminação pública ou que recebe iluminação mediante serviço privado, não poderão ser cobrados.
Diante do exposto, fica claro a ilegalidade da taxa de iluminação pública. Mas é legal a contribuição de iluminação pública instituída pelo DF e municípios, lembrando que não tem poder de polícia, não tem fato gerador, não é divisivel e apenas deve ser pago se tiver uma contraprestação recíproca ao contribuinte, pelo contrário é indevida a cobrança caracterizando abuso de poder com cabimento de ação de regresso para devolução dos valores pagos indevidamente + danos morais coletivo.
Diante destes fundamentos, percebe-se que a ADM pública de Correntina BA comete essa cobrança indevida, com má fé, pois é conhecedor das leis através do seu procurador municipal.
Inclusive na fazenda Conceição, nas margens do Rio arrojado, as contas dos moradores estão contidas as cobranças de contribuição pública sem a contraprestação do serviço que deve ser recíproco, sob pena de responder processo coletivo.
Muito útil a reportagem.
Gilson seu texto foi bom até os 2 últimos parágrafo, por que fica uma dúvida, se a COELBA presta serviços para estado, então não é a administração municipal que está fazendo cobranças indevidas, e sim a administração estadual. Em fim, em relação às taxas já vi reportagens sobre a o assunto, e uma dessas matérias tinha até cobrança de taxa de esgoto em bairros que não tem rede esgoto em Goias.
Muito bem, diante da sua dúvida, vou tentar esclarecer. Primeiramente é preciso entender que a energia no Brasil é regulada pela “ANEEL” Agência Nacional de Energia Elétrica, uma autarquia que regula e fiscaliza o setor elétrico brasileiro.
A ANEEL foi criada pela Lei nº 9.427/1996 e pelo Decreto nº 2.335/1997, e é vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Através de leilão, a empresa privada espanha neo energia, conseguiu a concessão para explorar o serviço de geração, manutenção e fornecimento de energia no brasil, onde tem o domínio da cobrança da tarifa (a neo energia em Brasília, por exemplo, tem uma composição tarifária em que 14% do valor cobrado na fatura é destinado à empresa para cobrir custos de operação, manutenção, administração e investimentos.
Já 47% do valor é destinado à compra e transmissão de energia, e 39% aos tributos). Diante do exposto, vale lembrar que a cobrança de contribuição de iluminação pública são prerrogativas inerentes ao DF e aos Municípios com fundamentos legais na CF, CTN e súmula do STF, onde fica claro que a concessionária é autorizada a vincular a cobrança da contribuição de iluminação pública e repassar para o município os valores pagos pelos moradores que usufrui da iluminação pública .
Espero que fui claro em tentar esclarecer para você Luka e demais leitores do JC.