Publicação 20/05/2022 às 19h15

 

UMA DOSE DE JUSTIÇA PARA CORRENTINA!

No dia 13 de maio pretérito, coincidência ou não, mas no dia em que comemoramos a abolição da escravatura, foi a sociedade correntinense agraciada com uma DECISÃO JUDICIAL, constante na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 8000632-61.2020.8.05.0069, em que determina que o MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA na pessoa do Prefeito Municipal Sr. NILSON JOSÉ RODRIGUES – MAGUILA, promova o repasse de todas as contribuições previdenciárias, mês a mês, na data correta do vencimento, bem como, adimpla, mensalmente todas as parcelas dos acordos de parcelamento e reparcelamento celebrados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e ainda adverte que as medidas coercitivas são fixadas sem prejuízo da responsabilidade criminal, cível e administrativa de todos aqueles que concorreram para o fato delituoso.

Foto: Divulgação.

Foi o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA – BAHIA autor da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em referência, contra a atual Administração Municipal, sob alegação de que o poder público municipal há anos deixa de realizar os devidos repasses ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL – IMUPRE, sendo reiterada a prática de parcelar e reparcelar os débitos previdenciários, estando já na sexta (6ª) oportunidade, porém, nenhum desses pactos foram honrados e menos ainda concluídos, cuja prática abusiva alcança uma soma que supera R$ 100 milhões de reais a dívida do Município para com o IMUPRE.

Quando legalmente intimado a pronunciar-se, o Município utilizou-se da costumeira defesa, apresentando preliminares de litispendência, ilegitimidade, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e por fim realça a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, argumentos frágeis e pueris que foram prontamente espancados pela pronta e enérgica DECISÃO JUDICIAL, da lavra do Dr. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS, Juiz de Direito Substituto de Correntina, onde arrimado nas considerações jurídicas e jurisprudenciais asseverou que não prospera a alegação de litispendência, que o sindicato detém legitimidade para atuar como substituto processual em matéria que envolve direitos individuais homogêneos e que a ação civil pública via eleita pelo Sindicato é a correta para vindicar direito individuais homogêneos, facultando ainda, que outro Sindicato, precisamente o dos Servidores Municipais, querendo, também ingresse no feito.

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Ao examinar os autos, afirmou o Magistrado que o Sindicado comprovou de maneira verossímil a existência do direito e o perigo da demora em se prolatar uma decisão. Os documentos acostados a inicial revelam que a relação financeira entre a Prefeitura Municipal de Correntina e o IMUPRE é caótica, com um débito de quase R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais) relativo à falta de repasses de contribuições patronais e dos segurados. Os Relatórios Irregularidade do Ministério da Previdência, entre outros, revelam ausência de repasse e repasse a menor, em contribuições patronais e até mesmo das retidos em folha dos servidores.

Nenhum dos seis acordos de parcelamentos realizados foram honrados. As Planilha de acompanhamento dos acordos de parcelamento e reparcelamento demonstram inúmeras parcelas em atraso. O Decreto Municipal n. 592 de 30 de dezembro de 2019, revela que, apesar de, à época, haver a devida dotação orçamentaria para a realização dos repasses, a mesma foi cancelada sem qualquer justificativa plausível. Por fim, recentemente a Lei Municipal N° 1.073/2020 autoriza, novamente, o parcelamento e reparcelamento de todo e qualquer débito previdenciário patronal.

Numa flagrante demonstração de insensibilidade e de responsabilidade com a coisa pública a Administração Municipal não contesta a existência dos débitos, pelo contrário, admite a existência de inúmeros acordos de parcelamentos, asseverando que, uma vez realizado o acordo é não possível sua cobrança judicial. Assim, acredita na impunidade e que pode ao tempo todo driblar a justiça, servidores e a sociedade como um todo, ferindo, ainda postulares constitucionais.

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​Se buscarmos nos processos de Prestação de Contas do Município de Correntina, junto a Corte de Contas dos Municípios, anualmente deparamos em todos eles em extenso rol de irregularidades e imposição de MULTAS ao Gestor, porém, o órgão fiscalizador e competente para a aprovação ou desaprovação é a CÂMARA DE VEREADORES, passa por cima de tais recomendações e irregularidades como gato passa sobre as brasas.

​A propósito, na última publicação de contas que tivemos acesso, o TCM é enfático ao assinalar:

I. As Contas da Prefeitura Municipal de Correntina, exercício financeiro de 2019, Processo TCM nº 06394e20, foram submetidas ao crivo dos setores técnicos deste Tribunal, examinadas de acordo com os documentos acostados no e-TCM e as informações declaradas no sistema SIGA, traduzidas na Cientificação/Relatório Anual e no Pronunciamento Técnico correspondentes, contemplando as principais irregularidades, infrarrelacionadas:

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a. Significativa discrepância entre a receita estimada e a arrecadada;
b. Execução orçamentária apresentando deficit;
c. Irregularidades no registro do Termo de Conferência de Caixa e Bancos;
d. Divergências na contabilização dos bens patrimoniais adquiridos no exercício financeiro;
e. Baixa cobrança da Dívida Ativa do Município;
f. Ausência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade;
g. Ausência dos comprovantes dos saldos das dívidas registradas no passivo, referentes às contas de atributo “P” (permanente);
h. Violação do exigido no art. 13, parágrafo único da Resolução TCM nº 1276/08 e no art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07;
i. Irregularidades no pagamento e registro dos subsídios de agentes políticos;
j. Realização de despesa com pessoal acima do limite definido no art. 20, III, ‘b’, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF;
k. Impropriedades na elaboração dos demonstrativos contábeis;
l. Ausência de comprovação da publicidade dos Relatórios Gestão Fiscal, alusivos ao 2º e 3º quadrimestres;
m. Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município;
n. Questionamentos envolvendo a realização de procedimentos licitatórios, desconsiderando os regramentos previstos na Lei de Licitações e na Lei do Pregão;
o. Desconformidades na execução da despesa, inclusive os questionamentos quanto a razoabilidade e a economicidade dos gastos efetuados com combustíveis; indevida transferência de recusos do FUNDEF – Precatórios para outras contas bancárias; além de questionamentos envolvendo desconformidades na alimentação do Sistema SIGA.

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II. O Tribunal de Contas dos Municípios, em conformidade com o quanto preconizado na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e no Decreto Federal nº 7.185/2010, analisou os dados divulgados no Portal de Transparência desta Prefeitura, no endereço eletrônico: https://www.correntina.ba.gov.br/, em 16.04.2020 e levou em consideração as informações disponibilizadas até 31.12.2019 Adverte-se a Administração com vistas a disposição de medidas para o fiel cumprimento dos ditames da Lei Complementar nº 131/2009, notadamente com a regularização do portal de transparência da Prefeitura Municipal, sob pena de comprometimento do mérito das contas futuras.
Neste contexto, o Pronunciamento Técnico registra que foi procedido o somatório
dos requisitos analisados e a Prefeitura alcançou a nota final de 43 (de um total
de 72 pontos possíveis), sendo atribuído índice de transparência de 5,97, de uma
escala de 0 a 10.

III. Diante da inação do gestor com vistas a adoção de providências saneadoras, convêm anotar que situação em apreço está a exigir urgentes providências com vistas à cobrança judicial dos créditos municipais, ficando a Administração Municipal advertida que a omissão no dever de agir poderá ensejar a perda patrimonial, a ser imputada a quem lhe der causa, sem prejuízo da imputação de ato de improbidade administrativa de que trata a Lei Federal nº 8429/92.

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IV. Examinado o processo da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Correntina, exercício 2019, denotam-se falhas, devidamente evidenciadas neste pronunciamento, inclusive algumas irregularidades, que conduzem a Relatoria à formação de juízo pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas referenciadas.

V. Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, incisos II e III, combinado com o art. 76, inciso III, alínea ‘d’ da mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente em razão dos questionamentos remanescentes.

Por fim, concluímos que a iniciativa e as medidas adotadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA – BAHIA, quando ajuizou a Ação Civil Pública, foram acertadas e visam extirpar atos e ações condenáveis, estancar a corrupção que permeiam nos órgãos sob comento e elevar a moralidade pública, deixando um alerta para o LEGISLATIVO MUNICIPAL que a conivência e a omissão, especialmente nos atos da sua competência, poderá acarretar-lhes responsabilidades criminal, cível e administrativa, sendo alcançados todos aqueles que concorreram direta ou indiretamente para a consumação de fatos delituosos.

Com certeza essa não é a CORRENTINA que sempre quisemos!!!

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