Publicado em 28/04/2025 às 12h14.

Getúlio Cardoso Reis é oficial da reserva da PMBA, bacharel em direito, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal;  pós-graduado lato-sensu em Administração Pública.

MEUS  PATRÍCIOS CORRENTINENSES
Por Getúlio Reis.

Foto ilustrativa.

Estando em deslocamento ontem à noite de São Manoel para Correntina e vice-versa, sintonizei e ouvi atentamente a Rádio Carícia, como sempre o faço e até mesmo quando estou noutras plagas, no momento era transmitida a egrégia sessão da Câmara de Vereadores de Correntina-BA, quando começou discussões com doses de açodamentos, referente as precariedades dos serviços essências e notadamente sobre as REMOÇÕES POR AMBULÂNCIA, trazendo à baila os: usos, faltas, carências, destinações, negativas, assertivas, planejamentos e etc.

Foto Ilustrativa.

Creio eu que em situações como a mencionada, onde ocorre acusações e debates políticos o mais importante é considerar os procedimentos institucionais e legais adequados, ao invés de acusar sem respaldo, atribuir responsabilidades à pessoa errada ou mesmo omitir-se diante da situação fática.

Podemos indicar alguns recursos que podem auxiliar na solução desse imbróglio, pois existe mecanismos e previsões legais (Art. 31 da CF e a Lei Orgânica do Município) e a primazia do Poder Legislativa é a FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO EXECUTIVO, mas antes de qualquer medida é imperioso que os fatos sejam formalmente verificados:

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I – Apuração dos fatos:

  • O Poder Legislativo pode solicitar informações oficiais à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de requerimento aprovado em plenário, questionando:a)Quantas ambulâncias estão disponíveis?

    b)Qual a situação da frota?

    c)Quantas remoções deixaram de ser feitas por falta de ambulância?

    d)Quais providências estão sendo tomadas?

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II – Audiência Pública ou Convocação de Autoridades;

III – Câmara pode realizar uma audiência pública ou convocar o Secretário de Saúde (ou até o Prefeito, conforme regimento interno) para prestar esclarecimentos à população, media essa que aumenta a transparência dos atos e fatos;

IV – Permite ouvir também a população e servidores da saúde.

V – Criação de Comissão Parlamentar Temporária (ou CPI Municipal)

a) Instaurar uma Comissão Especial de Investigação ou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com prazo determinado. (O objetivo seria apurar responsabilidades, inclusive de gestões anteriores, e propor medidas.

Foto divulgação.

b) Encaminhamento ao Ministério Público, se houver evidência de: Dolo, negligência ou improbidade administrativa, bem como se há risco à vida por omissão do poder público. Os vereadores ou cidadãos podem denunciar ao Ministério Público Estadual (MP-BA).

VI – Caso se constate indícios de má gestão ou omissão, a Câmara pode:

a) Adotas medidas de Proposituras Legislativas.

b) Indicações ao Executivo solicitando a compra/locação de ambulâncias.

c) Projetos de Lei que regulamentem melhor a gestão da frota de veículos da saúde.

d) Emendas ao orçamento destinando verbas específicas para a saúde.

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Ademais, isso se alinha com o princípio da razoabilidade e o devido processo legal administrativo e político, onde remansosas Doutrina e Jurisprudência Relevantes que tratam do Princípio da Continuidade do Serviço Público (art. 37 da CF): a saúde deve ser prestada ininterruptamente.

Responsabilidade objetiva do Município em casos de omissão grave que comprometa a vida ou integridade do cidadão.

Responsabilidade de gestores públicos deve considerar o princípio da pessoalidade e da temporalidade da função.

Por oportuno, convém salientar, que a responsabilidade um prefeito recém-empossado não pode e nem deve, vislumbrando até mesmo um contra senso, ser responsabilizado diretamente por omissões estruturais históricas, sem que se observe o tempo razoável de gestão e as suas ações já tomadas para sanar o problema.

Foto ilustrativa

Legislações citadas:

CF – Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

CF – Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

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