– Homem, não abuse das graças e bens recebidos de Nosso Senhor; porque na hora do Juízo Ele pedirá conta de tudo. Infeliz daquele que foi um administrador infiel: “Considera a acusação e o exame: ‘Começou o juízo e os livros foram abertos’ (Dn 7,10). Haverá dois livros: o Evangelho e a consciência. Naquele, ler-se-á o que o réu devia fazer; nesta, o que fez. Na balança da divina justiça não se pesarão as riquezas, nem as dignidades e a nobreza das pessoas, mas somente suas obras”. – PARÁBOLA DO ADMINISTRADOR (Lc 16, 1-13)

É da sabença de todos, que nos últimos anos tem-se assistido a vários escândalos, como corrupção; mau uso do dinheiro público; improbidade administrativa, dentre outros, e na maioria das vezes estes escândalos são praticados pelo gestor municipal, que fazendo jus do seu mando, enquanto chefe da Cidade se locupleta dos recursos, não dando o destino correto, ficando assim os munícipes e a comunidade em geral desprovida e desamparada, sem saber o que fazer, por que lhes falta o conhecimento adequado sobre como proceder ou noutras circunstâncias, por que são coagidos a ficarem inertes.
Por isso é que se faz necessário uma detida análise acerca da gestão municipal, no que tange a responsabilidade pela má administração dos recursos públicos pelo seu gestor, in casu o prefeito municipal, pois, são os gestores municipais que devem ser responsabilizados nos termos da legislação especifica, quando agir em desarmonia com os princípios e com a lei ao administrar os recursos públicos.
A discussão do presente tema se faz necessário, tendo em vista o cenário atual, com o fito de levar ao conhecimento dos munícipes, bem como à sociedade, quais os meios de fiscalizar e responsabilizá-los por tais atos, nessa esteira de pensamento, fazendo uso dos instrumentos coercitivos adequados.
A presente coluna visa induzir aos leitores à análise dos princípios constitucionais que regem a administração pública, posto que todo administrador público deve se basilar pelos princípios da administração pública, consagrados no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e no dizer do administrativista MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 88, que estas regras são de “[…] observância permanente e obrigatória para o bom administrador”.
Nesse mesmo sentido, preleciona Michel Temer, ao ensinar que: O art. 29 do Texto Magno estabelece que o Município “reger-se-á por lei orgânica…”, uma espécie de Constituição Municipal, o que indica, por si, a sua autonomia, mas ainda acrescenta a previsão de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (autoridades próprias), escolhidas em eleições diretas (art. 29, I e II), de competências próprias. Com outras palavras, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno; que tem vida própria e diferencia-se das entidades de direito privado. Pois tem capacidade para construir patrimônio próprio, gerir seus bens, administrar seus interesses, adquirir direitos, contrair obrigações, agir em juízo, ou fora dele, e responder civilmente pelos atos de seus representantes. (TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 107.)
O QUE VEM A SER PROBIDADE ADMINISTRATIVA?
Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “o dever de probidade exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade administrativa”.
Sobre o dever de probidade Meirelles escreve: O dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos. O velho e esquecido conceito romano do probus e do improbus administrador público está presente na nossa legislação administrativa, como também na Constituição da República, que pune a improbidade na Administração com sanções políticas, administrativas e penais, nos seguintes termos: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, § 4º). (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, op. cit., p. 110.)
Com o advento da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa – LIA, que regulamentou o § 4º do art. 37, ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, previu em seu art. 11, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública. A referida Lei surgiu com o fito de responsabilizar os gestores pela má administração dos recursos públicos, tendo em vista que o Administrador Público deve zelar pela coisa pública, que é o bem do povo.
DOS CRIMES E PENALIDADES APLICADAS AO PREFEITO MUNICIPAL
Inicialmente trazemos a baila o conceito de responsabilidade. Assim, convém mencionar a lição do professor Sergio Cavalieri Filho que nos ensina: O principal objetivo da norma jurídica, afirmou San Tiago Dantas, é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria (Programa de Direito Civil, v. I/341, Ed. Rio). Podemos sintetizar a lição desse Mestre dizendo que o Direito se destina aos atos lícitos; cuida dos ilícitos pela necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos nocivos.
O Legislador ao editar a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), exaltou o tema responsabilidade ao reservar o Título IX – Da Responsabilidade Civil, responsabilizando assim todo aquele que comete ato ilícito contra outrem.
Nesse diapasão, podemos dizer que o gestor municipal, enquanto estiver dotado do seu mando tem a obrigação (dever jurídico originário) de empregar os recursos públicos para os seus fins específicos em prol da urbe, assim, se ele deixar de prestar os serviços públicos, ou seja, deixar de cumprir com suas obrigações enquanto administrador da coisa pública, estará violando o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade (que é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro).
É de sabença geral que quem comete ato ilícito deve ser responsabilizado pelos seus atos, assim dispõe o Código Civil de 2002, diferente também não o é no âmbito da Administração Público, posto que todo aquele que está investido de um múnus público deve ser responsabilizado pelos seus atos de gestão.
Recepcionado pela Carta Ápice brasileira, o Decreto-Lei n. 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providencias, trouxe eu seu bojo os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, todos elencados no art. 1º, do Decreto supra mencionado.
Meirelles que foi o autor do projeto do presente Decreto-Lei esclarece que “os prefeitos municipais, como agentes políticos, podem incidir em crimes comuns e em infrações político-administrativas (estas infrações é que podem, na tradição do Direito Brasileiro, ser chamadas de crimes de responsabilidade – nesse sentido: RTJ 159/694). Por aqueles, serão processados na forma do Dec.-lei 201, de 27.2.67”.
Na órbita infraconstitucional álibi o Decreto-Lei n. 201/1967 elencou em seu art. 1º, os crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, bem como as infrações político-administrativas, elencado no art. 4º, sendo estas sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
Os crimes elencados no rol do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, notadamente os incursos nos incisos I; II e III são os crimes mais comuns praticados pelo gestor público municipal, são estes também os que mais prejudicam a comunidade local, visto que versam sobre os recursos financeiros, são estes que causam danos ao Erário, verbis:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
Estes crimes são punidos com maior rigor, vez que o próprio Decreto no seu § 1º expressamente assegurou que “os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos”.
Fica evidente que o legislador quis dar segurança jurídica, bem como quis dar a comunidade local a garantia de que os maus gestores não sairiam impunes, quando comprovado seus atos de má gestão dos recursos públicos.

Fonte:GETÚLIO REIS – 24/04/2020 ([email protected]).

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